Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:6844/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.
3. Responsável(eis):ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 485/2020-RELT6

7.1. Tratam os presentes autos de Representação, consoante Requerimento da 6ª DICE (evento 01) via SEI nº 20.000929-0, em face de análise e identificação de irregularidades no pregão Presencial nº 09/2020, da Prefeitura Municipal de Lajeado-TO, cujo objeto consiste na contratação para "Serviços de locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direito da Criança e do Adolescente" 

7.2.  Da análise constatou-se a existência de impropriedades que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e/ou sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.3. Destarte, a Sexta Diretoria de Controle Externo (6ªDICE) empreendeu análise técnica, disposta na documentação do evento 01 destes autos, constatando irregularidades de cunho grave, das quais necessitam de esclarecimento por parte dos responsáveis.

7.4. Desta feita, solicitamos à Coordenadoria de Diligências que proceda:

7.4.1. A INTIMAÇÃO do Senhor Antonio Luiz Bandeira Júnior - CPF: 355.329.981-91, Prefeito de Lajeado-TO, e Gilmar Martins da Rocha, Pregoeiro - CPF: 893.800.701-44, para que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento desta, manifestem-se acerca da documentação juntada no evento 01 dos presentes autos.

7.5. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I, e II, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica o setor de diligências autorizado a proceder a Intimação por Edital, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

7.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao setor de diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

7.7. Ressalta-se que após o transcurso do prazo regimental, apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito processual, mediante juízo de prelibação do Relator, nos termos do art. 219, do RI-TCE/TO.

7.8. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 09/06/2020 às 09:14:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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